DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A — AREsp AREsp 2853940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra a decisão de fls.
- 445-449, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão ao não enfrentar a tese de violação dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei n.
- 4.595/1964, que conferem ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil a competência exclusiva para dispor sobre taxas de juros, não podendo o Judiciário substituir-se aos referidos órgãos para redefinir limites ou patamares contratuais.
Resultado indicado
No caso, o recurso de agravo em recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra a decisão de fls. 445-449, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão ao não enfrentar a tese de violação dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, que conferem ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil a competência exclusiva para dispor sobre taxas de juros, não podendo o Judiciário substituir-se aos referidos órgãos para redefinir limites ou patamares contratuais.
Afirma que a decisão foi obscura ao afirmar, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial não foram atendidos, sem especificar claramente quais elementos fáticos ou jurídicos conduziram à conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Sustenta contradição ao afirmar que a revisão das taxas de juros demandaria reexame de fatos e provas, quando, na realidade, a controvérsia se estabelece sobre matéria exclusivamente de direito, consistente na possibilidade de o Judiciário revisar contratos bancários com taxas superiores à média de mercado, ainda que previamente pactuadas, frente à legislação vigente.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, reconhecendo-se o regular preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 459-463).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, o recurso de agravo em recurso especial não foi conhecido. Isto porque, conforme delineado na decisão embargada, a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial: primeiro, assinalou que o acórdão recorrido, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios aplicados aos contratos objeto da divergência, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS); e segundo, que a apreciação das razões do recurso especial encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Consignou-se que contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no regime de julgamento
[trecho intermediário suprimido]
do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Assim, inexiste omissão ou contradição na decisão por não enfrentar a tese de violação d os artigos 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 ou não explicitar a elementos fáticos ou jurídicos conduziram à conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que não houve análise do recurso em razão de seu não conhecimento.
E, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Afasta-se ainda a alegação de obscuridade, uma vez que a decisão bem delineou as razões para seu não conhecimento, mormente diante da inadequação da via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.