ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, B (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) é inaplicável ao caso por alegada fixação apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC.
5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Diante da negativa de seguimento pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso. Mantém-se, portanto, o óbice sumular, visto que o agravo interno não trouxe elementos aptos a infirmar a conclusão de inadequação da via eleita e de impossibilidade de superar a barreira do reexame probatório.
Nesse contexto, subsiste a motivação adotada na decisão agravada, que bem delineou a inadequação do agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, bem como ressaltou o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se confirma integralmente o não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.