ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE.
- INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10438, 13319
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.
4. No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares apontados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão.
7. A revisão dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a motivação clara e precisa do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Tal fato decorre da intrínseca precariedade da decisão que defere a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, circunstância que não recomenda o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema
Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.