DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 2853967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- AUSÊNCIA DE DISPUTA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE.
- DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0002755-69.2014.4.01.3903. Transcrevo a ementa (fls. 548-599):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NORTE ENERGIA S/A. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DISPUTA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. DEPRECIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA POSSE. REDUÇÃO DE 40%. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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5. Nos termos da Súmula 179 do STJ, o valor depositado judicialmente pela Expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios.
6. A base de cálculo dos juros moratórios corresponde à diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao Expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
7. Os Expropriados não demonstraram a efetiva perda da renda com o decreto expropriatório, o que afasta a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
8. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 618-641).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta desrespeito aos art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, trazendo os seguintes argumentos (fls. 657-662):
Como se pode observar, o entendimento contido no acórdão ora recorrido representa além de violação o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, enriquecimento sem causa em favor do expropriado.
Dessa forma, para efeito de apuração do valor complementar da indenização, devendo ser reformado o acórdão recorrido, para determinar o IPCA-E como índice de correção a ser aplicado sobre o valor depositado pela Recorrente e à disposição do Juízo. É indiscutível que a única forma correta e justa de se apurar a diferença a ser complementada pela Recorrente, é utilizando-se os mesmos índices de correção monetária para ambas as rubricas, no caso, o IPCA-E.
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Ocorre que em relação a correção monetária do valor ofertado e depóstado em Juízo, os acórdão são divergentes, pois enquanto o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 481), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e os do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NORTE ENERGIA S/A. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.