ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2853970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Mantida a decisão agravada quanto à majoração de honorários, por inexistir hipótese de reexame da matéria em agravo interno que não ultrapassa a fase de [trecho intermediário suprimido] conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 12487, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais e que a jurisprudência utilizada não configuraria entendimento pacificado. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 83/STJ.
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, dada a inexistência de capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018).
6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da jurisprudência citada, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige a exposição clara e individualizada dos fundamentos impugnados, o que não foi observado no caso.
9. Não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso.
10. Mantida a decisão agravada quanto à majoração de honorários, por inexistir hipótese de reexame da matéria em agravo interno que não ultrapassa a fase de
[trecho intermediário suprimido]
conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.