ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
- 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA O DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação à obrigação de fazer e a indenização por danos morais, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A. e majoração de honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela e danos morais e materiais para concluir obras de infraestrutura e entregar lote.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a entrega do imóvel em 120 dias, sob pena de multa, condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais e fixou honorários em R$ 800,00.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheu a ilegitimidade passiva do Banco Semear S.A., manteve a obrigação de fazer e os danos morais, e majorou honorários em 5% sobre o valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 421 e 422 e 475 e 884 do Código Civil, ao impor prazo judicial de 120 dias e desconsiderar autonomia privada, função social, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, com enriquecimento sem causa; (ii) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apto a suspender ou prorrogar o prazo contratual; (iii) saber se houve violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afastando a configuração de dano moral e o dever de indenizar; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do prazo, das cláusulas de prorrogação e da alocação de riscos demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas; deve a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.