ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2853996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE DOS TERMOS DE OUTORGA CONCEDIDOS PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA E PELA CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA ASSOCIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTALISTA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO [trecho intermediário suprimido] o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, como argumenta o agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10109, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE DOS TERMOS DE OUTORGA CONCEDIDOS PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA E PELA CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA ASSOCIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTALISTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à configuração do cerceamento de defesa, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do Código de Processo Civil de 2015 configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.405):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE DOS TERMOS DE OUTORGA CONCEDIDOS PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA E PELA CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA ASSOCIAÇÃO DO GRUPAMENTO AMBIENTALISTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, como argumenta o agravante.
Ademais, constata-se que a alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do Código de Processo Civil de 2015 constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, dada a configuração da preclusão consumativa, visto que a recorrente somente trouxe a alegação de violação aos referidos normativos nas razões do recurso especial.
Logo , a alegação do agravante, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Por fim, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.