DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZAD… — AREsp AREsp 2854019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
1.040 do CPC: (a) seja negado seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida coincida com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou (b) se proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão proferida sobre o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7699, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 405-406):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR. DIVERSAMENTE DO APONTADO PELO RECORRIDO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS).
DA MORA CONTRATUAL. SUA DESCARACTERIZAÇÃO DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 511).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964, pois altera o alcance de resolução do Conselho Monetário Nacional, usurpando-lhe a competência, bem como os arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil, por interferir na liberdade contratual, sem observar os princípios da intervenção mínima, probidade e boa-fé. Além disso, aponta-se divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 651-656).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 660-664), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial,
[trecho intermediário suprimido]
idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e lá sobrestado, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.378, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: (a) seja negado seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida coincida com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou (b) se proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão proferida sobre o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.