ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2854048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 6017, 5950
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada a penhora do imóvel e a alegação de excesso de penhora, inexistindo omissões aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte de origem fundamentou, com base no acervo fático-probatório, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel como garantia efetiva, diante da multiplicidade de penhoras e da incerteza quanto ao real valor a ser recebido no cumprimento de sentença.
4. A pretensão recursal de reconhecer excesso de penhora e de dispensar a constrição do imóvel demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA, contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil); b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e c) impossibilidade de reexame de provas - Súmula n. 7/STJ (fls. 149-153).
Alega a parte agravante, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
PENHORA E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 896.696/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.