ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA ATO PROCESSUAL ESPECIFICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na deserção, em razão da ausência de comprovação do benefício da gratuidade da justiça para o recurso especial ou do recolhimento em dobro do preparo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13189, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA ATO PROCESSUAL ESPECIFICO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMYLA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso e m Exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na deserção, em razão da ausência de comprovação do benefício da gratuidade da justiça para o recurso especial ou do recolhimento em dobro do preparo.
2. A parte agravante alegou que o benefício da gratuidade da justiça, concedido anteriormente para o agravo de instrumento, deveria ser considerado tácito e válido para todos os atos processuais, incluindo o recurso especial.
3. A decisão recorrida considerou que a gratuidade da justiça foi concedida apenas para o agravo de instrumento e que, para o recurso especial, seria necessário novo requerimento ou comprovação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido em fase anterior do processo se estende automaticamente ao recurso especial, sem necessidade de novo pedido ou comprovação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do superior tribunal de justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos e não se estende automaticamente a outros atos processuais, sendo indispensável requerimento específico e decisão judicial que o defira.
6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, conforme precedentes do STJ.
7. A parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso especial, que o benefício da gratuidade da justiça havia sido efetivamente deferido para todos os atos processuais, nem recolheu o preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007 do cpc.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do stj, atraindo a incidência da súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.