DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON WILLIAN PARDIM contra decisão do … — AREsp AREsp 2854144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON WILLIAN PARDIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 889-895), sustenta o agravante que o recurso especial não exigiria revolvimento probatório, mas tão somente revaloração de elementos já delineados, notadamente a existência de laudo pericial de insanidade mental produzido em outro processo criminal.
- Segundo defende, o referido documento deveria ser admitido como prova emprestada para reconhecer sua inimputabilidade ou, ao menos, a semi-imputabilidade.
- Afirma, ainda, ter havido divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON WILLIAN PARDIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo (fls. 889-895), sustenta o agravante que o recurso especial não exigiria revolvimento probatório, mas tão somente revaloração de elementos já delineados, notadamente a existência de laudo pericial de insanidade mental produzido em outro processo criminal.
Segundo defende, o referido documento deveria ser admitido como prova emprestada para reconhecer sua inimputabilidade ou, ao menos, a semi-imputabilidade.
Afirma, ainda, ter havido divergência jurisprudencial.
Articula que o acórdão recorrido, na revisão criminal, reputou inservível o laudo produzido em feito distinto e em momento posterior, por não submetido ao contraditório e por se referir a crime diverso, concluindo pela improcedência do pedido revisional e, posteriormente, rejeitando os embargos declaratórios que alegavam omissão e contradição.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 902-912.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 933):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. LAUDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PROVA EMPRESTADA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. A revisão criminal não permite dilação probatória, competindo à defesa ingressar, primeiramente, com ação de justificação criminal, a fim de que seja observado o contraditório perante o Juízo da condenação, com a devida participação do órgão acusatório.
2. No caso, a defesa pretende a desconstituição da condenação penal, com fundamento em laudo pericial produzido em outra ação penal, o qual não foi submetido ao contraditório no decorrer do processo referente à presente condenação. No entanto, é firme o entendimento do STJ de que "a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/2/2020).
3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A controvérsia posta neste agravo consiste em verificar se o recurso especial seria apto a ensejar o reexame da condenação criminal, à luz da alegação de
[trecho intermediário suprimido]
recebido solução jurídica divergente em paradigma específico. Tampouco demonstrou que os precedentes colacionados versavam, com a necessária similitude, sobre a possibilidade de, em revisão criminal, aproveitar-se, como prova emprestada autossuficiente para desconstituir a condenação, laudo de insanidade produzido em outro processo e em momento distinto, sem contraditório no feito de origem.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam no sentido de que a insurgência demanda reexame fático e não observou os requisitos regimentais e legais para comprovação do dissídio.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.