DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE RIBEIRO KUSTER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2854147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE RIBEIRO KUSTER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso Improvido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FELIPE RIBEIRO KUSTER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002945-90.2021.8.08.0012.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa (fls. 891/893).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.082). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 -IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade de prova, visto que a entrada no domicílio foi autorizada pelo pai réu, assim como restaram abarcadas pelo flagrante delito. 2. Não há que se falar em ausência de provas, quando o lastro probatório se mostrou suficiente a ensejar uma condenação. 3. É incabível a desclassificação para a conduta de posse de droga para consumo pessoal, uma vez que a somatória de fatores demonstrava a destinação das substâncias ao comércio ilegal de entorpecentes. 4. Não há como reduzir a pena-base ao mínimo legal, diante da circunstância judicial dos antecedentes criminais, conforme art. 59 do CP. Recurso Improvido." (fl. 1.073)
Em sede de recurso especial (fls. 1.086/1.117), a defesa apontou violação ao art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que houve violação do domicílio do recorrente, uma vez que não havia mandado de busca e apreensão e não há registros de que a entrada, de fato, foi franqueada pelo genitor do recorrente.
Alega, ainda, a ofensa ao art. 155 do CPP, sob o fundamento de que a condenação do recorrente foi baseada em uma confissão extrajudicial do corréu, que não foi confirmada em juízo.
Sustenta, também, a negativa de vigência ao art. 158 do CPP, por entender que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 restou aplicada no caso concreto, sem que fosse realizado o exame pericial na arma apreendida.
Assevera, ademais, a violação ao art. 59 do Código Penal - CP, ao argumento de que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do recorrente é inidônea e que os entorpecentes foram apreendidos em contextos fáticos distintos, devendo, pois, ser considerada em relação ao recorrente, somente as
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.