DECISÃO VALMIR LUIS FRANCO GOMES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 2854168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALMIR LUIS FRANCO GOMES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts.
- 157, §1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal; do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.10987., 01209.04305., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925., 00287.03603.03607.05885.10523., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
VALMIR LUIS FRANCO GOMES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5.003.051-66.2020.8.21.0132.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa aponta violação dos arts. 157, §1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal; do art. 10 da Lei n. 9.296/1996; e dos arts. 28, 33, §4º, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Aduz, em síntese, que: a) as provas são ilícitas, porquanto decorrentes de violação de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram no estabelecimento comercial sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito; b) a prova obtida mediante acesso aos dados do aparelho celular do recorrente é nula, pois a extração das conversas de whatsapp teria ocorrido sem prévia autorização judicial; c) as provas são insuficientes para a condenação tanto pelo crime de tráfico de drogas quanto pelo de associação para o tráfico, assim deve o recorrente ser absolvido; d) subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para a de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei de Drogas; e) por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 60G DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR . NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM REALIZADA DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) ABERTO AO PÚBLICO EM GERAL EM FUNCIONAMENTO. LOCAL QUE NÃO RECEBE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ARGUIÇÃO D E NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE SUPOSTA DEVASSA DE MENSAGENS DE CELULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTRAÇÃO DE DADOS OCORRIDA APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça, mutatis mutandis:
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. .. (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025).
VII. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.