ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso defensivo para reduzir a pena de multa.
3. No recurso especial, o insurgente atribuiu a prática dos crimes aos diretores nomeados na época e demonstrou insatisfação com a dosimetria da pena. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, considerando que a decisão agravada foi publicada em 2.7.2025 e a petição de recurso foi protocolizada apenas em 22.7.2025.
6. A legislação aplicável estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DELMO SERGIO VILHENA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento parcial ao reclamo defensivo, tão somente para reduzir a pena de multa aplicada, para 11 dias-multa (fls. 1515-1532).
No recurso especial (fls. 1725-1736),
[trecho intermediário suprimido]
interrompe nem se suspende por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 23 1/12/20 (fl. 901), sextafeira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 (segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 912.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.