DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURICIO JOSE GONCALVES, contra decisão … — AREsp AREsp 2854263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURICIO JOSE GONCALVES, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do crime do art.
- 147, caput, do Código Penal, e da contravenção penal do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURICIO JOSE GONCALVES, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 7, STJ.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal, e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma dos arts. 5º, incs. I e II, e 7º, incs. I e II, da Lei nº 11.340/2006.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 147 do Código Penal, ao argumento de que a condenação estaria lastreada tão somente na versão apresentada pela vítima.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmulas n. 7, do STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia cinge-se a amplo pleito absolutório do crime de ameaça, ao argumento da inexistência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório capazes de sustentar o decreto condenatório.
Por sua vez, o Tribunal de justiça de origem lastreou suas conclusões nestes fundamentos:
"A defesa pede a absolvição do réu, sob a alegação de insuficiência de provas. Defende que a suposta vítima se limitou a declarar que sofreu a ameaça e que não tem testemunhas porque seus filhos não estavam em casa. Aduz, ainda, que o policial ouvido em juízo nada esclareceu sobre os fatos. De fato, o policial Gabriel Tavares dos Santos, em juízo, afirmou que não se recordava dos fatos. Compreensível o esquecimento do policial em razão do tempo decorrido entre o momento da ocorrência dos fatos, 13/03/2021 e o momento em que foi ouvido em juízo, em 10/04/2024. No entanto, não se pode deixar de considerar o que o policial afirmou na Delegacia de Polícia, informando que integrou a equipe responsável pela prisão do réu e ressaltou que a vítima relatou que seu companheiro (réu)
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7 desta Corte da Cidadania.
Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial, por afronta à Súmulas n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.