ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2854274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A decisão singular afastou a alegada ofensa aos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por haver enfrentamento fundamentado das questões essenciais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.198/STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. CONTROVÉRSIA 695/STJ. AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. A decisão singular afastou a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por haver enfrentamento fundamentado das questões essenciais.
2. Afastada a suspensão pretendida pelo Tema 1.198/STJ. Tema julgado e tese fixada. Não há nos autos discussão sobre exigência de emenda por litigância predatória.
3. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo e da aptidão da inicial que permite identificar causa de pedir e pedido.
4. Pleito de suspensão do julgamento em razão da afetação da controvérsia 695/STJ. Afetação sem determinação de suspensão. Impossibilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender: a) inexistente violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões essenciais; b) não cabível o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, já julgado em 13/3/2025, além de não haver, no caso, discussão sobre exigência de emenda por indícios de litigância predatória ; c) quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo e à aptidão da inicial que permite aferir causa de pedir e pedido o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração, insistindo em negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
permite identificar causa de pedir e pedido, com citação de precedentes específicos.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, alega a agravante fato novo pretendendo a suspensão do julgamento até o julgamento definitivo da controvérsia 695/ STJ, a qual tem a seguinte descrição:
a) possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente; e b) existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral.
Considerando que a afetação da controvérsia 695/STJ foi efetuada sem determinação de suspensão e sobretudo ante a existência de entendimento consolidado no STJ acerca das questões afetadas, indefiro o pleito de suspensão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.