ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2854285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de crédito em desfavor do Distrito Federal, na qual aduziu, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a Codeplan, em fevereiro de 2001, do (Contrato n.
- 4/2001), com prazo inicial de 12 meses, porém com ajuste de prorrogação por cinco vezes, findando em julho/2005.
Resultado indicado
1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de crédito em desfavor do Distrito Federal, na qual aduziu, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a Codeplan, em fevereiro de 2001, do (Contrato n. 4/2001), com prazo inicial de 12 meses, porém com ajuste de prorrogação por cinco vezes, findando em julho/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso da empresa e deu-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal.
II - O Tribunal de origem, assim se pronunciou (fls. 2.818-2.829): " .. .Ausentes elementos idôneos para demonstrar, de modo cabal, que os serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem a devida contraprestação, também não é possível admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de eventuais perdas e danos. Diante desse contexto os fundamentos expostos na correta sentença impugnada devem ser mantidos. Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso interposto. .. ."
III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte
[trecho intermediário suprimido]
esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.650.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Assim, o recurso especial interposto pela sociedade empresária não merece ser conhecido, por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita de acordo com o disposto no art. 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.