DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 2854287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/06 (tráfico de drogas) e 35, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 10628, 3608, 10899, 5897, 10609, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCOS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0003652-26.2016.8.26.0564/50000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (concurso material), à pena total definitiva de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.613 dias-multa (fls. 3.796/3.798).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Preliminares de nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Ação penal que foi julgada pelo juízo competente. Interceptações telefônicas que não possuem qualquer ilegalidade. Observância aos ditames da Lei nº 9.296/1996. Inépcia da denúncia não verificada. Preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Delitos comprovados pelas transcrições das interceptações telefônicas e pela robusta prova oral colhida em juízo. Ausência de dúvidas quanto à identificação dos réus e ao teor ilícito dos diálogos interceptados. Vínculo associativo estável e permanente sobejamente comprovado. Ausência de flagrante delito no crime de tráfico de drogas. Irrelevância. Autoria demonstrada pelas transcrições das interceptações telefônicas e depoimentos dos policiais civis. Dosimetria. Penas mantidas. Circunstâncias concretas altamente reprováveis dos delitos. Associação para o tráfico de enormes proporções e apreensão de dezenas de quilogramas de cocaína. Inviável a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Óbice legal. Dedicação às atividades criminosas e participação em organização criminosa. Regime inicial fechado mantido. Artigo 33, §2º e §3º do Código Penal. Não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Recursos não providos." (fl. 4.405)
Embargos de declaração opostos pelos corréus foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos de declaração. Prequestionamento e pretensão de efeitos modificativos. Matéria suficientemente analisada no v. Acórdão embargado. Ausência de ambiguidade, obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
natureza acidental que envolvem o fato delituoso -, uma vez que o Tribunal de origem, com base em fatos concretos - o lugar do crime e a mecânica delitiva empregada (modus operandi), destacou a maior reprovabilidade das circunstâncias do delito - tráfico entre municípios -, o que, de fato, amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Por fim, inalterada a dosimetria da pena, não há de se falar em modificação do regime inicial fixado pelas instâncias a quo, sobretudo pela reprimenda definitiva aplicada e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, conheço do a gravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.