DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO INACIO JUNIOR contra decisão de inadmissibilida… — AREsp AREsp 2854287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO INACIO JUNIOR contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 661 do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos dos arts.
- 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil - CPC e 638 do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 10628, 3608, 10899, 5897, 10609, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO INACIO JUNIOR contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0003652-26.2016.8.26.0564/50000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 661 do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil - CPC e 638 do Código de Processo Penal - CPP. Além disso, o apelo nobre foi inadmitido com fulcro nos óbices: a) impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; e b) Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.975/4.977).
Agravo em recurso especial às fls. 5.041/5.069 e contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP às fls. 5.177/5.184.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, manifestou-se pelo conhecimento em parte do apelo nobre para, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 5.259/5.290).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Conforme já consignado, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pelo TJSP com base nos óbices: a) impossibilidade do STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; e b) Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.975/4.977).
Todavia, da leitura das razões recursais (fls. 5.041/5.069), constata-se que a defesa não refutou, concreta e especificamente, o fundamento referente à alínea "a" do parágrafo anterior.
Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.
Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182
[trecho intermediário suprimido]
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso esp ecial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.