ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2854298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Falso testemunho. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho.
III. Razões de decidir
3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador.
4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos. Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante. 2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 414/417 interposto por FELIPE DE MOURA CARDOSO, JOSÉ CARLOS DO MONTE PONTES
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.905.924/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada para absolver os pacientes no tocante ao crime de falso testemunho, à guisa de ausência de tipicidade na conduta, não relevada, primo oculi. A hipótese demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ, notadamente porque exige-se para a caracterização ou não do crime, o dolo.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 259.492/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.