ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2854302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS e MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 730/732).
Na presente insurgência, os embargantes indicam que a decisão embargada apresenta ponto omisso concernente à ausência completa da cadeia de custódia dos dados telemáticos.
Argumentam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a violação frontal ao artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, expressamente alegada no Recurso Especial, consubstanciada na ausência total de cadeia de custódia dos dados telemáticos utilizados como prova. .. A defesa, no recurso especial inadmitido, alegou que houve violação direta à legislação federal, notadamente aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia da prova penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). .. Entretanto, a decisão agravada não enfrentou essa questão essencial, limitando- se a aplicar, de forma genérica, as Súmulas 7 e 182 do STJ, sem examinar a alegada nulidade decorrente da extração de dados feita de forma aleatória, sem observância de qualquer protocolo legal ou técnico (fl. 740).
Ao final da peça recursal, requerem: 1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão existente no v. acórdão, com o devido enfrentamento da violação à cadeia de custódia dos dados telemáticos e à legislação federal aplicável (arts. 158-A,158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do CPP, e art. 157 do CPP); 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por manter o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.