ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO CEARÁ LTDA. e outros (HI COMÉRCIO e outros) contra decisão colegiada de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF).
2. Agravo em recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. fl.970).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu existência de questão federal relevante que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido
VOTO
Não se pode conhecer da irresignação.
O presente agravo interno foi interposto contra a decisão colegiada da colenda Terceira Turma, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial .
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, e 258 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, e não contra decisões colegiadas.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 258. A parte que se considerar agravada por
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 )
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.