ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2854316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RONALDO GOMES NEVES, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por RONALDO GOMES NEVES, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 2.882/2.883, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice descrito na Súmula 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante aduz ter invocado, no agravo em recurso especial, o art. 1.228 do CC, no qual se fundam a discussão dos autos e a jurisprudência colacionada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O inconformismo sob exame não merece prosperar.
O recurso especial foi interposto pelo ora agravante contra acórdão do TJPR que, examinando as apelações interpostas, afirmou a exigibilidade dos valores cobrados a título de IPTU, porquanto não comprovada a privação do exercício do direito de propriedade à época da tributação, e de créditos pertinentes ao serviço de capina e à multa por sua não realização.
O então recorrente questionou a cobrança do tributo, afirmando que o imóvel havia sido invadido e esteve ocupado de 2003 a 2021, quando retomou sua posse. Disse ser esse o entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Alega, com respeito à questão da limpeza do terreno, que não foi intimado pessoalmente para a realização do respectivo pagamento,
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF.
..
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Em vista disso, deve ser mantido o decisum.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, de modo que não há ensejo para a aplicação da multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.