DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2854351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que os autos estão fundados em fatos incontroversos, pautados em parâmetros objetivos, sem maiores subjetividades.
- Sustenta que não há necessidade de rever fatos e provas, já que a defesa não está pedindo a neutralização das circunstâncias judiciais, pois isso já foi feito pelo Tribunal de origem.
- 83 do STJ, a incidência do precedente utilizado deve ser afastada, p ois o caso concreto apresenta peculiaridades que não se enquadram no julgado citado na decisão agravada.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que os autos estão fundados em fatos incontroversos, pautados em parâmetros objetivos, sem maiores subjetividades.
Sustenta que não há necessidade de rever fatos e provas, já que a defesa não está pedindo a neutralização das circunstâncias judiciais, pois isso já foi feito pelo Tribunal de origem.
Assevera que, quanto ao óbice da Súmula. 83 do STJ, a incidência do precedente utilizado deve ser afastada, p ois o caso concreto apresenta peculiaridades que não se enquadram no julgado citado na decisão agravada.
Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando-se seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 824-825):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. AVALIAÇÕES DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADAS PELO TRIBUNAL A QUO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM APELO EXCLUSIVO DA DEFESA COM AMPARO NA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) E DE ALEGADO ERRO ARITMÉTICO COMETIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ PARA O TEMA REPETITIVO 1214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA PROVÊ-LO PARA REDUZIR PROPORCIONALMENTE A PENA-BASE DO RECORRENTE.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Em suas razões, a defesa aponta a violação dos arts. 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, buscando a redução proporcional da sua pena-base, por terem sido afastadas três circunstâncias judiciais da sua pena-base sem a devida diminuição proporcional da pena, em ofensa à tese fixada no Tema repetitivo n. 1.214 do STJ.
Quanto à dosimetria da pena, consta do acórdão a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
modo, negativou as consequências do delito, sem qualquer insurgência da acusação a respeito, o que configura ilegalidade flagrante e impõe o redimensionamento da pena.
7. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a realização de diversos saques por meio de cartão magnético em desfavor da mesma vítima pode configurar a continuidade delitiva, como decidiu a Corte de origem, mas não evidencia a ocorrência de crime único.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 881.062/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de orige m proceda à nova dosimetria da pena, com a redução proporcional da pena-base do recorrente, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.