ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2854406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de parcelas inadimplidas de licença de uso de software, cláusula penal e honorários contratuais, com valor da causa de R$ 5.571,77.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou abusividade da cláusula de honorários contratuais de 20%, com base no art. 421-A do Código Civil, e onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de honorários contratuais de 20% é abusiva à luz do art. 421-A do Código Civil; e (ii) saber se a pandemia de Covid-19 gerou onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, afastando a mora e autorizando resolução ou reequilíbrio contratual.
III. Razões de decidir
5. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada abusividade da cláusula de honorários, pois a decisão se fundamentou na interpretação das cláusulas do contrato e em elementos fático-probatórios sobre proporcionalidade e adequação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 5 do STJ quanto à onerosidade excessiva, porque a revisão demandaria reexame do acervo probatório e interpretação da alocação de riscos contratual, diante da ausência de prova específica dos impactos da pandemia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de conclusão sobre a inexistência de abusividade em cláusula contratual de honorários livremente pactuada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, para afastar a análise, em recurso especial, de onerosidade excessiva fundada em alegações genéricas sobre a
[trecho intermediário suprimido]
empresária requerida, de vultoso capital social, não poderia pagar a dívida decorrente do contrato celebrado.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prova específica da onerosidade excessiva, aos impactos fáticos e ao nexo com as obrigações vencidas demandaria reexame do acervo probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a solução adotada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais e da alocação de riscos, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.