DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL… — AREsp AREsp 2854458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2021.
- Ação: condenatória em obrigação de fazer c/c reparação por danos, ajuizada por JORGE GONÇALVES, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
- Ainda, fixou que a parte agravante deve providenciar espaço suficiente para manobra na cozinha do imóvel da parte agravada e garantir a área de transferência no banheiro da unidade do imóvel da parte agravada, assim também como corrigir o desnível do piso da sala, além de corrigir as rampas entre o banheiro/cozinha e o hall, deixando-as dentro dos padrões da norma técnica.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2021.
Concluso ao gabinete em: 25/4/2025.
Ação: condenatória em obrigação de fazer c/c reparação por danos, ajuizada por JORGE GONÇALVES, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte agravante a proceder às adaptações de acessibilidade a pessoas com deficiência, nos termos da norma brasileira vigente (ABNT), no imóvel da parte agravada, bem como determinou a construção de rampa acessível a entrada do condomínio, com patamares de descanso a cada 50 metros e a construção de acesso à casa de gás, além da contenção dos vazamentos no teto do apartamento da parte agravada. Ainda, fixou que a parte agravante deve providenciar espaço suficiente para manobra na cozinha do imóvel da parte agravada e garantir a área de transferência no banheiro da unidade do imóvel da parte agravada, assim também como corrigir o desnível do piso da sala, além de corrigir as rampas entre o banheiro/cozinha e o hall, deixando-as dentro dos padrões da norma técnica. No mais, consignou que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. No ponto, ainda, condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 561,30 e ao recálculo, em liquidação de sentença, do valor total do financiamento do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda do imóvel sito à Rua Bananeira de Jardim, nº 57, Bloco A, Apartamento 34, Conjunto Habitacional Itaquera B-26, Fazenda da Juta (f. 37/43), procedendo à amortização das taxas de ocupação pagas pela parte agravada em razão do contrato de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda do imóvel sito à Rua Augustin Luberti, nº 840, Bloco 13B, Conjunto Habitacional Itaquera B-2, Fazenda da Juta (f. 56/60), nos termos da cláusula décima do aludido contrato (f. 57v). Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados, por equidade, em R$ 4.000,00. (e-STJ fls. 514-517)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AÇÃO COMINATÓRA E INDENIZATÓRIA. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMPREENDIMENTO COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESCONFORME A ABNT NBR 9050:2004. REGULARIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação condenatória em obrigação de fazer c/c reparação por danos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.