DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2854459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- DECISÃO EM EXAME,FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA QUAL INDEFERIRA A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
- CORTE ESPECIAL DO STJ, QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N.
- ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO EFETIVO À PARTE CREDORA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 31 e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ EM . DECISÃO EM EXAME,FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA QUAL INDEFERIRA A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ, QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO EFETIVO À PARTE CREDORA. MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC, CABÍVEL JÁ QUE PARTE EXEQUENTE NÃO LEVANTARA O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NÃO EXISTENTE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 63 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, 523, § 1º, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que não há nenhuma ressalva legal quanto à possibilidade do depósito, ainda que com o fim de garantia do juízo, evitar que o executado não sofra a sanção prevista no art. 523 do CPC.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade às fls. 115/122 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 125/137 e-STJ.
Não foi apresentada contraminuta.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a controvérsia relativa ao depósito judicial com fim de garantia do juízo não eximir a parte executada da sanão prevista no art. 523 do CPC. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
No mais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Ainda nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.067.003/RS, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2022.)
Aplica-se a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.