DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2854476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
- DESPESAS REALIZADAS PARA O USO E GOZO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 410-412).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 349-359):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. COMODATO VERBAL. ARTS. 579 E 584 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS REALIZADAS PARA O USO E GOZO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. O comodato, disciplinado pelos art. 579 do Código Civil, é um empréstimo gratuito de bem infungível, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário)a posse um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de restituir. 2. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Nesse contexto, comprovado pelas provas apresentadas que as obras realizadas no imóvel objeto do comodato serviram para a sua conservação e melhoria do seu uso, resta indevido o pedido de ressarcimento de valores feito pelo comodatário. 3. Em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC, impõe-se dos honorários em grau recursal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do § 3º do art. 98 do Diploma retromencionado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-387).
Nas razões do recurso especial (fls. 392-398), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando haver negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal) e à qualificação jurídica do ajuste como comodato, bem como por ausência de enfrentamento das teses capazes de infirmar o julgado (fls. 394-395);
(ii) arts. 357, § 4º, 371, 373, II, e 374, III, do CPC, sustentando ter ocorrido o indevido indeferimento da prova testemunhal e a incorreta valoração probatória (fls. 396-398); e
(iii) arts. 884, 1.219 e 1.255 do CC, argumentando sobre a possibilidade de indenização/retenção por benfeitorias/acessões do possuidor de boa-fé, para evitar enriquecimento sem causa (fls. 396-398).
No agravo (fls. 417-421), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 426-427).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
[trecho intermediário suprimido]
e passíveis de ressarcimento.
Na verdade, as obras realizadas pelo recorrente visaram a conservação e o melhor uso/utilização e gozo do imóvel objeto de empréstimo.
Portanto, não há direito a ressarcimento.
Nesse contexto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou que as provas dos autos demonstram que o ajuste era gratuito e que as despesas realizadas visaram apenas à conservação e ao melhor uso do imóvel.
Assim, admitir o recurso para rediscutir a natureza do contrato e verificar se as supostas obras e benfeitorias seriam indenizáveis, exigiria que este Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.