ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 700 do Código de Processo Civil, bem como dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9602
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MULTA CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/2TF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por: (i) necessidade de incursão no contexto fático e probatório para análise da alegada violação ao art. 700 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; e (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para julgamento das matérias alegadas no recurso especial, são necessárias a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, bem como se, quanto aos dispositivos do Código Civil, houve o devido prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. No caso, os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, pois a lide foi solucionada com outros fundamentos.
6. A análise das alegações recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105,
[trecho intermediário suprimido]
si só, demonstra a continuidade na prestação de serviço pela apelada.
Então, em setembro de 2020 a autora passou a cobrar as mensalidades vencidas no mês de julho e agosto daquele ano (mov. 1.8), quando, então, a ré alegou que os serviços haviam sido cancelados, pedindo a baixa dos títulos.
No entanto, deixou de comprovar o pedido de cancelamento, ainda que requerido diversas vezes pela autora.
Outrossim, a continuidade na prestação de serviço durante os meses de julho e agosto de 2020 foi demonstrada pelo relatório de mov. 58.2 e 35.2.
Portanto, os argumentos não são capazes de desconstituir a existência da dívida, nem dos valores apontados como devidos pela autora.
Inviável, logo, pela ocorrência do óbice da Súmula n. 7/ST, o conhecimento do recurso extremo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.