DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA, contra inadmis… — AREsp AREsp 2854535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA LEI 12.764/2012.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9998, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 235-236):
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANATAMA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRATAMENTO DE FILHO MENOR COM AUTISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA LEI 12.764/2012. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A autora, servidora efetiva do Município de Paranatama, é regida pela Lei nº 44/2009), que não prevê a concessão de horário diferenciado para servidor com filhos com deficiência.
2. O reconhecimento do direito à carga horária de trabalho de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, sem compensação e sem redução de vencimentos, é razoável e proporcional frente à deficiência de seu filho e todas as necessidades.
3. Eventual ausência de norma local não pode impedir a observância dos princípios constitucionais que regem a dignidade da pessoa humana, da proteção à criança, bem como as disposições da CF e da Lei 12.764/2012.
4. Apelo provido por unanimidade de votos.
Em seu recurso especial , às fls. 248-264, o recorrente sustenta violação ao art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, argumentando ser indevida a aplicação, por analogia, da norma estadual que concede horário diferenciado a servidores com filhos com deficiência a uma servidora municipal, uma vez que a hipótese não configura lacuna legislativa no âmbito municipal, mas sim uma escolha do legislador local em não prever tal benefício.
Ademais, aduz a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgado desta Corte Superior, segundo o qual "a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos" (fl. 263).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 283-284):
A nova redação estam pada no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) foi publicada em 31.7.2014, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguido o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROV AÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.