DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA contr… — AREsp AREsp 2854608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Considerando-se que o patrono da autora não indicou quem são os herdeiros, dentro do prazo concedido pelo magistrado, com vistas à citação de todos os sucessores, a extinção do feito é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 484-486).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 502.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 362):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Caso inexista inventário aberto, todos os herdeiros do falecido devem ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de representantes do espólio.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram decididos nesses termos (fls. 382-383):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram decididos nesses termos (fls. 402-404):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.
2. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 110, 313, §2º, 329, I, 613 e 614 do CPC, pois deveria ser oportunizada a emenda da inicial para indicar o espólio no polo passivo e sobrestado o curso processual para viabilizar a citação do legitimado passivo adequado, inclusive na pessoa do administrador provisório, diante da ausência de inventário ou inventariante compromissado.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que, inexistindo inventário, todos os herdeiros do falecido devem ser incluídos
[trecho intermediário suprimido]
de inventário.
Considerando-se que o patrono da autora não indicou quem são os herdeiros, dentro do prazo concedido pelo magistrado, com vistas à citação de todos os sucessores, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse cenário, o entendimento do Tribunal de origem de necessidade de citação de todos os sucessores do falecido não está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que, não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 568 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a regularização do polo passivo, observando-se a legitimidade passiva do espólio, a ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.