ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2854629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Auxiliadora do Bonfim contra decisão de fls. 429/432, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional.
Em suas razões, a parte agravante, defende que, "diferentemente do que constou no acórdão combatido, o Agravo em Recurso Especial atacou expressamente a decisão que inad mitiu o Recurso Especial em seus fundamentos, demonstrando que o recurso não visa rediscutir provas e fatos, mas tão somente o correto enquadramento jurídico dos fatos e provas já tidas por incontroversas pelas instâncias ordinárias. .. A parte recorrente demonstrou que a controvérsia se limita a análise da legislação federal e que os fatos e provas são incontroversas, já reconhecidas pela recorridas e enfrentados pelas instâncias ordinárias, dispensando sua reanálise jurídica de fatos e provas. Ainda, restou amplamente demonstrado, que a matéria apontada tem infraconstitucional, o que esta em harmonia com a decisão proferida nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.516.600 RONDÔNIA julgado pelo Plenário Virtual do STF em 19/10/2024 com transito em julgado em 20/11/2024. .. Trata-se, na espécie, de acórdão que manteve o entendimento inicial no sentido de que "o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial." Logo, a matéria em questão não está sendo apreciada por esse Colendo Superior
[trecho intermediário suprimido]
monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp n. 2.642.643, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; AREsp n. 2.657.219, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; AREsp n. 2.717.070, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2024.
Por fim, ressalto que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do processo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022, e AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.
Nada impede, no entanto, que, sobrevindo a afetação do tema, possa o relator posteriormente determinar eventual sobrestamento do feito antes do seu trânsito em julgado.
Deve, portanto, ser mantido o decisório agravado por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.