DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MIRO RAFAEL SILVA CAMELO, contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2854659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MIRO RAFAEL SILVA CAMELO, contra decisão monocrática deste signatário (fls.
- 1476-1483, e-STJ), que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
- Aduz o embargante, em apertada síntese, que o decisum padece do vício de omissão quanto ao prequestionamento das matérias em debate e a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- Afirma que a matéria trazida em recurso especial "foi discutida pelo juízo a quo, de modo que estava prequestionada e exaurida naquela instância" e que, de toda forma, a persistência de vícios no acórdão recorrido, mesmo após os aclaratórios na origem, viabiliza a análise sob a ótica do prequestionamento ficto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4940, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MIRO RAFAEL SILVA CAMELO, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1476-1483, e-STJ), que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Aduz o embargante, em apertada síntese, que o decisum padece do vício de omissão quanto ao prequestionamento das matérias em debate e a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória. Afirma que a matéria trazida em recurso especial "foi discutida pelo juízo a quo, de modo que estava prequestionada e exaurida naquela instância" e que, de toda forma, a persistência de vícios no acórdão recorrido, mesmo após os aclaratórios na origem, viabiliza a análise sob a ótica do prequestionamento ficto. Defende, ainda, que a tese recursal "não exigia reexame de fatos ou provas, mas sim e tão somente a requalificação jurídica dos fatos" (fls. 1486-1497, e-STJ).
Resposta pelo embargado (fls. 1500-1509, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. .. 4. Inexistentes as hipóteses do art.
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese dos autos.
Com efeito, a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido.
Enfim, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.