ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 28547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO N. 1/2022. INOCORRÊNCIA. AVENÇA INTEGRALMENTE ADIMPLIDA ENQUANTO MANTIDAS AS BASES FÁTICO-JURÍDICAS DE SUA CELEBRAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS EFEITOS DELETÉRIOS DO PACTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO TEMA N. 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO INVALIDA A DECISÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PLANOS DA VALIDADE E DA EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO ENCAMPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 76.724/DF. APLICAÇÃO DO ART. 614, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ÀS GREVES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA RATIO ADOTADA NOS MANDADOS DE INJUÇÃO NS. 708/DF E 712/PA. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Havendo homologação judicial de acordo para encerrar movimento paredista deflagrado por servidores públicos, as condições nele fixadas devem ser cumpridas pela Administração Pública enquanto perdurarem as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua celebração.
II - Não houve descumprimento do Termo de Acordo n. 1/2022, pois a Administração Pública observou integralmente suas disposições, havendo, tão somente, pontual inadimplemento de determinadas cláusulas à luz de situações contingentes, o que é plenamente admissível dada a natureza nacional dos relevantes serviços desempenhados pela Perícia Médica Federal.
III - De acordo com o art. 505, I, do Código de Processo Civil, e com o Tema n. 494 de repercussão geral, a superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao título judicial determina a imediata cessação da eficácia
[trecho intermediário suprimido]
às atividades funcionais dos Peritos Médicos Federais ser debatida e negociada em ambiente diverso.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, situação não verificada na espécie (cf. AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.9.2016, DJe 27.9.2016; e AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 24.8.2016, DJe 29.8.2016).
No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.