ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2854702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS.
- PRESUNÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 4960, 9450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que nem sequer foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. Não há presunção de concessão de efeito suspensivo automático em embargos de terceiro. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução com a expropriação de bens. Inconformismo do coexecutado. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
1) Rediscussão das questões de mérito referentes à fraude execução. Agravo de instrumento não se presta a enfrentar questão já decidida inclusive em sede de recurso especial. Recurso não conhecido neste ponto.
2) Discussão acerca da necessidade de partilha dos bens constritos, ante o falecimento superveniente do cônjuge da executada, que deve ser realizada em sede de embargos de terceiros. Estes são a via adequada para análise da matéria com ampla e profunda cognição. Inviável em execução. A impugnação de terceiros, na condição de herdeiros, não é cabível na execução, pois, apesar de serem titulares da relação executiva, defendem a titularidade dos bens sob outra condição, enquanto proprietários, o que demanda a utilização dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
convicção deste relator acerca da impossibilidade de acautelamento.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no TP n. 1.838/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) g.n.
Assim, julgado improcedente o recurso especial em embargos de terceiro, com manutenção da sentença que os julgou improcedentes, não se presume o efeito suspensivo dos atos constritivos e expropriatórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.