DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2854729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMA DE ALARME.
- PERFURAÇÃO EM PAREDE SEGUIDA DE FURTOS DE MERCADORIAS.
- IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA REQUERIDA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11860, 7780, 9596, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 846):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMA DE ALARME. PERFURAÇÃO EM PAREDE SEGUIDA DE FURTOS DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. QUESTÃO DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FATO DE TERCEIRO E DESCUIDO DA RECORRIDA QUE, ALÉM DE DEIXAR ANIMAIS NO LOCAL IMPEDINDO O ACESSO, NÃO ADERIU AOS DISPOSITIVOS ADICIONAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DOIS FURTOS EM DOIS DIAS. EMPREITADA CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONTRATANTE ACERCA DOS DISPAROS DOS ALARMES. IDENTIFICAÇÃO PELA RÉ DE LUZES ACESAS E VEÍCULO NO LOCAL FORA DO HORÁRIO COMERCIAL, INCLUSIVE, DURANTE A MADRUGADA. FOTOGRAFIA E VÍDEO QUE APONTAM PARA A IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA PERFURAÇÃO NA PAREDE DO ESTABELECIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CLARAS QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPARAÇÃO DEVIDA. TESE DE QUE O VALOR EXIGIDO NÃO CORRESPONDE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 341 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 860-864).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 94, 113, 403, 421 e 927 do Código Civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. A agravante procura demonstrar a ausência de responsabilidade pelos danos ocorridos no estabelecimento da agravada, até mesmo em razão de cláusulas do contrato de vigilância que excluem sua responsabilidade em determinadas
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente impedir as práticas delituosas, contudo, dispondo dos meios ofertados contratualmente, os quais devem se prestar ao menos como forma de prevenção e de redução dos riscos, deveria ter notificado sua cliente dos recorrentes disparos ocorridos ao invés de presumir a ocorrência do que chamou de "alarme falso".
A par desse cenário, não há como se afastar o entendimento adotado na origem de que houve no caso falha na prestação dos serviços, vez que se encontra alinhado com as provas produzidas durante a instrução processual.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.