ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
- Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.090.633/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 10433, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SONIA MARIA COSTA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÕES CONEXAS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - QUESTÕES PRECLUSAS - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSE LEGÍTIMA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - AUSÊNCIA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Em razão dos efeitos da preclusão, não é possível conhecer da alegação de suspeição formulada fora do prazo previsto no artigo 146 do CPC. 3. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral se sua produção era desnecessária uma vez que a questão da autenticidade do contrato já havia sido resolvida no incidente de falsidade, a partir da prova técnica produzida. 4. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 5. Afasta-se a pretensão indenizatória da autora quando resta comprovado que a ré não praticou ato ilícito ao usar o imóvel cuja posse lhe foi transmitida de forma legítima. 6. Concede-se a proteção possessória quando a autora comprova sua posse anterior e o esbulho praticado pela ré. 7. A
[trecho intermediário suprimido]
considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
2.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.
(..)
6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.090.633/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Antes o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.