DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2854750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 504-516): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - EXCLUSÃO DE SÓCIO COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA IMPUGNAR - NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO 1.
- Não detém, a instituição financeira executada, legitimidade para discutir, em nome próprio, nos embargos à execução, direito alheio, qual seja, a inclusão de sócio como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa, a teor do art.
- MÉRITO - ISSQN - LC 116/2003 - LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ALCANCE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CORRELATOS - POSSIBILIDADE - SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA - LANÇAMENTO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA 1.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 504-516):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - EXCLUSÃO DE SÓCIO COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA IMPUGNAR - NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO
1. Não detém, a instituição financeira executada, legitimidade para discutir, em nome próprio, nos embargos à execução, direito alheio, qual seja, a inclusão de sócio como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil.
2. Preliminar não conhecida.
MÉRITO - ISSQN - LC 116/2003 - LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ALCANCE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CORRELATOS - POSSIBILIDADE - SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA - LANÇAMENTO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA
1. O STJ firmou entendimento vinculante no sentido de que as listas de serviços anexas à Lei Complementar 116/2003 são taxativas para efeito de incidência de ISSQN, admitindo-se, no entanto, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
2. A certidão de dívida ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, constituindo-se ônus do contribuinte a demonstração inequívoca de que as atividades tributadas não são congêneres de serviços expressamente previstos no rol legal ou de que se trata de meras atividades-meio.
3. Demonstração de que o serviço lançado sob a rubrica "adiantamento a depositante" é prestado diretamente aos clientes da instituição financeira e se amolda ao rol legal.
4. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 550):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO
1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente.
2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.