ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2854760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento tributário.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento tributário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida.
II - A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo quanto à necessidade de produção de prova pericial e as conclusões decorrentes da prova documental constantes dos autos.
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação anulatória de lançamento tributário contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 46.111.355,44 (quarenta e seis milhões, cento e onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em setembro de 2017.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido formulado pela parte autora.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a apelação foi parcialmente provida, conforme acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPORTAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ESPONTANEIDADE - MULTA ISOLADA - CONTRATO DE MÚTUO.
I - O juiz não está obrigado a produzir prova requerida pelas partes, se entender que os documentos probatórios anexados à inicial são suficientes para o deslinde da lide.
II - Constata-se dos autos que a empresa recorrente realiza exportação de forma indireta dos produtos adquiridos do produtor rural pessoas físicas e segurados especiais, o que contrasta com o entendimento a respeito na sentença.
III - A compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de complementação da aposentadoria especial exige Gfip retificadora
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
O Tribunal de origem assentou, analisando a sentença e as provas produzidas nos autos, que "o que se verifica é que a produção ou não de perícia judicial não traria alteração do resultado, na medida em que toda a fundamentação se lastreou na ausência de provas documentais e não periciais o contábeis" (fl. 12.565).
Verifica-se que a irresignação da agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo quanto à necessidade de produção de prova pericial e as conclusões decorrentes da prova documental constantes dos autos.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.