DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2854764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG).
- Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por lei complementar, aprovada consoante os rigores do art.
- 69 da CF/88, possui natureza de lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à lei complementar.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0074412-26.2013.4.01.3800. Segue a ementa (fl. 306):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. EMPRESA SEGURADORA. ISENÇÃO. ART. 11, LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. (01)
1. O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG). Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à lei complementar.
2. Constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção do PIS e da COFINS conferida às seguradoras. Precedentes
3. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3 0 da Lei 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 50 e 6º, do referido diploma legal, que permaneceram incólumes à declaração de inconstitucional.
4. Honorários nos termos do voto.
5. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 319-323).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998, combinado com o art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991 (fls. 351-363).
A parte recorrente argumenta que as receitas auferidas no recebimento de prêmios oriundos dos contratos de seguro e as receitas financeiras não devem ser incluídas no conceito de faturamento, conforme definido nos arts. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998 e 2º da Lei Complementar n. 70/1991.
Destaca, outrossim, que o conceito de faturamento deve ser restrito às receitas brutas advindas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, foi declarada inconstitucional pelo STF e que, portanto, a base de
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 235), respeitados os limites estabel ecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.