DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - A… — AREsp AREsp 2854786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão proferida às fls.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante indica a existência de omissão, pois a matéria veiculada no recurso especial foi afetada por esta Corte Superior para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema n.
- De fato, verifica-se que a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, a "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição", foi afetada, em 10/04/2025, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2175768/ES e REsp 2175767/ES, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.
- A propósito, confira-se a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Diante disso, a embargante requer "seja sanada omissão em relação à afetação do tema 1327 e consequente reconsideração da decisão embargada para que seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa na distribuição, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto impugnado divirja do entendimento firmado por esta Corte Superior (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015), ou a suspensão do processo no STJ." É o relatório.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8919, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão proferida às fls. 409-415.
Nas razões dos embargos, a parte embargante indica a existência de omissão, pois a matéria veiculada no recurso especial foi afetada por esta Corte Superior para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.327 (fls. 422-426).
Diante disso, a embargante requer "seja sanada omissão em relação à afetação do tema 1327 e consequente reconsideração da decisão embargada para que seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa na distribuição, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto impugnado divirja do entendimento firmado por esta Corte Superior (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015), ou a suspensão do processo no STJ."
É o relatório. Decido.
De fato, verifica-se que a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, a "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição", foi afetada, em 10/04/2025, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2175768/ES e REsp 2175767/ES, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.327.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.
Em hipótese análoga: REsp n. 2.137.8 42, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/06/2024.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes , torno sem efeito a decisão proferida às fls. 409-415, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.327/STJ), e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.