DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2854786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- A ANTT opôs embargos de declaração, argumentando suposta omissão da decisão, por não ter sido considerada a afetação da questão de fundo, objeto do mérito do recurso especial, por este STJ (Tema Repetitivo 1.327).
- Não só não há omissão, como o juízo de admissibilidade do recurso deve preceder a análise da afetação da matéria do mérito recursal, sob pena de violação à sistemática processual estabelecida pelo art.
Resultado indicado
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, D Je 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido". grifou-se ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
A ANTT opôs embargos de declaração, argumentando suposta omissão da decisão, por não ter sido considerada a afetação da questão de fundo, objeto do mérito do recurso especial, por este STJ (Tema Repetitivo 1.327).
Não só não há omissão, como o juízo de admissibilidade do recurso deve preceder a análise da afetação da matéria do mérito recursal, sob pena de violação à sistemática processual estabelecida pelo art. 932, III c/c art. 1.030, do CPC.
Afinal, como um recurso que não deve ser conhecido poderia ser suspenso
É preciso que a omissão seja sanda.
..
Em outras palavras, é preciso que seja antes observada a regra do art. 932, III, do CPC, que confere ao relator o poder-dever de não conhecer o recurso que seja inadmissível.
Subverter essa ordem procedimental criará o risco de o processo permanecer sobrestado indefinidamente (até o julgamento do Tema 1.327) para que, quando da retomada do seu trâmite, se conclua de que o recurso especial sequer deve ser conhecido.
..
Este STJ já consignou que " a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade (AgRg nos ER Esp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, D Je 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido". grifou-se
..
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, " .. o provimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir." (AgInt no AREsp n. 1.945.338/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Portanto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.