DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra decisão… — AREsp AREsp 2854826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por ANDRE LUIZ FERREIRA, em face da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por ANDRE LUIZ FERREIRA, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS AO USUÁRIO (ART. 37, § 6º, CF/88 C/C ART. 14 E 22, CDC). DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA CONFIGURADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC).
A presença de objetos na pista, em rodovia administrada por concessionária de serviço público, configura falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização objetiva da empresa pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Administrativo, sendo irrelevante a realização de inspeções periódicas na via, nos termos previstos em contrato.
DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DESPESAS MÉDICAS E COM O CONSERTO DO VEÍCULO DEMONSTRADAS (ART. 373, I, CPC). DEVER DE RESSARCIR. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
Os lucros cessantes, consistentes na diferença entre os rendimentos do autor e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento, devem ser apurados em liquidação de sentença.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSEQUÊNCIAS DO MESMO FATO QUE PODEM SER IDENTIFICADAS SEPARADAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ESTIPULADO NA ORIGEM MANTIDO.
Comprovado o dano moral suportado pela vítima de acidente ocasionado pela presença de objeto na pista de rolamento e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o evento danoso, é devida a indenização.
O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso, dentre as quais a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter
[trecho intermediário suprimido]
consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.