ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2854827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é essencial para o conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme o art.
- A parte agravante não impugnou especificamente o segundo fundamento autônomo da decisão recorrida, referente à ofensa indireta ou reflexa à lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 7760, 7779, 10502, 10075, 9992, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é essencial para o conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015.
2. A parte agravante não impugnou especificamente o segundo fundamento autônomo da decisão recorrida, referente à ofensa indireta ou reflexa à lei federal. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 672):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, a insurgente assevera que "o Agravo em Recurso Especial interposto expôs expressamente que foi efetuado o devido prequestionamento da matéria, que foi suscitada tanto pelo magistrado de primeiro grau quanto pelo Tribunal a quo, assim como debatido pela agravante em suas razões recursais" (e-STJ, fl. 684).
Sustenta que a "matéria relativa à competência de a ANEEL legislar sobre matéria de energia bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão foi suscitada desde a peça contestatória, assim como nos recursos interpostos ao curso do procedimento, de modo que o juízo de origem, demonstrando sua clara apreciação em todos os momentos" (e-STJ, fl. 685)
Destaca "que o entendimento desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito, isto é, que o conhecimento do Recurso Especial não exige a expressa menção dos dispositivos legais sobre os quais se imputa a violação, bastando
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.