DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso e… — AREsp AREsp 2854857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 115): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer, e não de pagar.
- Daí por que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente, e não por meio do regime de precatórios.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 4703, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 115):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE ICMS NÃO REALIZADO AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR, PROTEGE. NÃO INCIDÊNCIA PRECATÓRIO.
O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer, e não de pagar. Daí por que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente, e não por meio do regime de precatórios.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 134).
Em seu recurso especial de fls. 147-156, o recorrente sustenta que há violação aos artigos 535, §5º; 927, III, § 3º e §4º, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aduz que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atribuiu interpretação equivocada ao entendimento deste Supremo Tribunal Federal, em especial a análise da questão sob a perspectiva da norma prevista no art. 158, IV da CF/88" (fl. 152).
Além disso, pontua que "ao analisar a sistemática dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.634 GOIÁS, foi reconhecida a ausência de violação ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, pois o Estado de Goiás jamais deixou de repassar aos municípios o valor do tributo que efetivamente ingressa nos cofres públicos estaduais" (fl. 153).
Por fim, suscita que "ao determinar o repasse imediato da condenação imposta ao Estado de Goiás, a r. decisão incorreu em violação ao art. 535, §3º, I, do CPC em razão da não observância ao regime de precatório" (fl. 154).
O Tribunal de origem, às fls. 198-201, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que "(..) o repasse das diferenças do ICMS provenientes dos programas estaduais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE, fixadas na sentença exequenda, devem ser efetuados independentemente do regime de precatório ", vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (STJ, REsp n. 1.871.430/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022), o que, por certo,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.