DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2854863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
- Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
- Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 413):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 431-433).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 441-446), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.
Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 442).
Refutou, assim, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que "os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva se restringem aos estritos limites da fração incontroversa do débito" (e-STJ, fl. 445).
Sustentou ser "irrelevante que o título executivo tenha diferido para a execução a definição quanto aos consectários legais, após julgamento do Tema 810 do STF e/ou que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF tenha ocorrido após a sentença de extinção da execução, pois deveria a parte autora/exequente ter se insurgido contra a sentença de extinção da execução por pagamento, o que não ocorreu" (e-STJ, fl. 445).
Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de "julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ" (e-STJ, fl. 445) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a afirmar, em síntese, que não procede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, e que deveria ser aplicado o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ, de modo que a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.