ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2854872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13605, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii) saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47 do CDC.
III. Razões de decidir
5. O colegiado enfrentou, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição.
7. Os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL Nº 2222062 - DF, julgado em 22/08/2023).
No caso em apreço, os arts. 6º, V, e 47 do CDC não foram tratados nas decisões anteriores nem possuem pertinência com a matéria em debate, pois o cerne da controvérsia reside na possibilidade de restituição de valores decorrentes de tutela antecipada revogada tema que se resolve com base em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em regras consumeristas relativas à boa-fé contratual ou interpretação de cláusulas.
Assim, a impertinência da matéria justificou a inexistência de manifestação judicial sobre os dispositivos invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual não se configura o prequestionamento exigido para conhecimento do recurso especial. Nesse contexto, aplica-se integralmente a Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.