ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso ministerial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena imposta ao réu, reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase para 1/6, diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação superior, desconsiderando a incidência de uma das causas de aumento previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/06 como elemento de elevação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar causa de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas como fundamento para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase autoriza, por si só, a exasperação da pena acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta para aplicação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas causas de aumento, conforme analogia à Súmula 443 do STJ.
4. A Corte de origem agiu corretamente ao reduzir a fração de aumento para 1/6, ante a ausência de fundamentação específica que justificasse elevação superior, aplicando a reprimenda de forma proporcional e individualizada.
5. A utilização de majorante para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, como propugnado pelo agravante, não encontra respaldo na legislação penal nem na jurisprudência dominante, que impõe limites à valoração das causas de aumento fora da terceira fase.
6. A revisão da dosimetria pelo STJ apenas é possível diante de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a atuação desta Corte. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias do caso concreto e os critérios de individualização da reprimenda penal, não se mostrando desproporcional ou teratológica.
Ademais, mostra-se correto o acórdão recorrido, na medida em que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/ 4/2025, grifou-se).
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.