DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2854906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente mantidas.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230):
PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente mantidas. Insurgência recursal da ré. Não convencimento. Cancelamento automático do plano de saúde por inadimplemento. Impossibilidade. Aplicabilidade do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de nº 9.656/1998 e da Súmula de nº 94 deste Tribunal. Notificação prévia não demonstrada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-262).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 14 do CDC, 422 do CC e 17 da RN 522/22.
Sustenta, em síntese, que "dúvidas não restam acerca da culpa exclusiva do próprio R ecorrido no imbróglio discutido, o qual optou por quedar-se inadimplente com as mensalidades, não havendo o que se falar em qualquer responsabilidade por parte da Recorrente .. Soma-se isto ao fato de que a Lei nº 9.656/98 é expressa quanto a previsão de cancelamento decorrente de inadimplência .. " (fl. 245).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-269).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-272), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 293).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à apontada violação dos artigos 14 do CDC e 422 do CC, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que o cancelamento ocorreu de forma automática, sem prévia notificação do autor (requisito exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e estabelecido pela Súmula n. 94 do TJSP), sendo totalmente irregular, colocando-o em excessiva desvantagem (art. 51, IV, do CDC).
Entretanto, o acórdão não abordou as teses de culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento (art. 14 do CDC), tampouco a suposta afronta aos princípios da boa-fé e da probidade contratual (art.
[trecho intermediário suprimido]
de idosos, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais.
6. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à irregularidade do cancelamento realizado, uma vez que ocorreu sem a prévia notificação legalmente exigida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 232).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.