ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2854930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, entendendo que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa.
3. O recurso foi inadmitido por incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente demonstrou, de forma adequada, a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com indicação de identidade fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. No caso, não restou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, pois as circunstâncias concretas ali descritas, bem como o direito aplicado, são distintos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, asseverando que a divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada por meio do acórdão paradigma REsp n. 2.055.899/MG.
Conforme certificado à fl. 154 (e-STJ), não foi aberta vista para impugnação da parte contrária, uma vez que está sem representação nos autos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 31/3/2022)
Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
No caso, não restou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, pois as circunstâncias concretas ali descritas, bem como o direito aplicado, são distintos.
Assim, conforme decidido na decisão agravada, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.